domingo, 15 de agosto de 2010

Ciclistas nas rodovias



Fonte: PARANATV
A reportagem exibida em 27 de julho mostra os problemas que os ciclistas encontram em rodovias que ligam Maringá as cidades vizinhas. Tudo seria facilmente resolvido se existissem ciclovias em condições de uso. Cito por exemplo a via existente entre Maringá e Paiçandú que está em péssimo estado de conservação, obrigando aos ciclistas trafegarem na rodovia, juntamente com os veículos motorizados.

De acordo com a fala da reporter "..em alguns pontos, como neste viaduto, passam colados nos veículos", somos induzidos a pensar que a culpa é do ciclista, mas o Código de Trânsito Brasileiro(CTB) demonstra que neste caso, não há descumprimento da lei pelo ciclista e sim pelo motorista:

"Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. "

"Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;

II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas."


"Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração - média;

Penalidade - multa.


Os ciclistas também tem sua parcela de culpa, ao andar na contramão ou arriscar sua vida na tranposição do muro divisório da rodovia. O CTB impõe as normas e atribui multas a pedestres e ciclistas, entretanto mais de 10 anos se passaram e não é possível fazer cumprir estas deliberações. Segundo o Capitão Paschoal a polícia tem feito o trabalho de orientação e conscientização e salienta que o motorista deve guardar a distância lateral nas ultrapassangens(artigo 201-CTB), alertando também sobre a obrigatoriedade de itens de segurança:

"Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
...

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
...

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. "


Como dito anteriormente, algumas regulamentações não tem sido postas em prática. Deveria haver fiscalização nas lojas que comercializam bicicletas para que estes veículos não sejam comercialiazidos sem os itens de segurança e também uma campanha de conscientização com ciclistas e empresas de modo a equipar as bicicletas usadas. Vale a pena lembrar que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 2956/04, do deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE), que acaba com a obrigatoriedade de as bicicletas terem campainha e espelho retrovisor, aguardando análise do Senado.

O excesso de velocidade dos motoristas nas ultrapassagens também não é punido, embora previsto no CTB:

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(...)
XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - grave;

Penalidade - multa;
"

A opção pelo uso da bicicleta no transporte diário é motivada principalmente pela economia de tempo, dinheiro e melhoria da qualidade de vida. O modelo motorizado tem feito diversas vítimas, gerando ônus para o estado,muitas mortes e acidentes. Algo precisa ser fieto para que as pessoas que optaram por um modelo de transporte não poluente e sustentável se sintam seguras para efetuar seus deslocamenos. A imprudência tem sido uma das maiores causas de acidentes, é necessário um trabalho de conscientização e educação para o trânsito, adoção de medidas mais severas e tornar mais frequentes operações como blitz e o "Tolerância Zero".

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